Lei Ordinária nº 463, de 08 de outubro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n° 6.273, de 2007, e o Decreto n°- 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º.
A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º
A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º
É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º.
A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base praticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único
A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º.
A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I –
A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II –
A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III –
A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV –
A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V –
A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI –
A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII –
A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º.
O Município de Araci, Estado da Bahia, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 7º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Araci, Estado Bahia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º.
O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º.
São componentes municipais do SISAN:
I –
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II –
O COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III –
A Câmara intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)
Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n°- 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)
Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
IV –
Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN;
Parágrafo único
A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
Art. 10.
As conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEA’s Estadual e Municipais, das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado.
Parágrafo único
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes:
I –
Propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;
II –
Realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado;
III –
Escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
Art. 11.
Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de assessoramento direto ao Prefeito, cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável.
Parágrafo único
A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do COMSEA ficará a cargo da prefeitura municipal, por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 12.
Compete ao COMSEA:
I –
Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;
II –
Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
III –
Apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pela CAISAN Municipal;
IV –
Promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;
V –
Instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores;
VI –
Elaborar seu regimento interno;
VII –
Eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
Art. 13.
A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 14.
O Conselho será constituído por conselheiros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, sendo:
I –
1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II –
2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios previamente definidos;
III –
Observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito municipal ou estadual, e de organismos nacionais.
Parágrafo único
O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Prefeito do Município e terá como Secretário Geral o Secretário (a) de Desenvolvimento Social.
Art. 15.
Fica criada Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I –
Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II –
Coordenar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III –
Orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Art. 16.
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I –
conter análise da situação Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II –
ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III –
dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEAN e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV –
Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V –
Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI –
definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII –
ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 17.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 18.
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será integrada por Secretários do município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.
Art. 19.
A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 20.
Fica revoga a Lei Municipal nº 075 de 21 de novembro de 2003, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.