Lei Ordinária nº 317, de 27 de agosto de 2020
Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal 11.340/2006, fica assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário municipal próximo da sua nova residência.
A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vítima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da família
O mesmo direito será assegurado aos que vierem, pela mesma razão, de outro município e estabelecerem residência em Araci.
Para a configuração do direito previsto nesta lei, é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.
Fica também garantida prioridade de vaga em creche para criança, em idade compatível, filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica e patrimonial.
O critério para matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos:
cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia de Atendimento da Mulher;
cópia do exame de corpo de delito ou cópia do prontuário de atendimento de um hospital ou Posto de Saúde que tenha ou não serviço especializado para mulheres vítimas de violência;
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei naquilo que for necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.