Lei Ordinária nº 421, de 12 de junho de 2023
Art. 1º.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Araci – Estado da Bahia, para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Art. 135, § 6º, I da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I –
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para incremento da receita;
VI –
as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VII –
as disposições finais.
§ 1º
Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm orientações específicas quanto:
I –
ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
II –
aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da LC 101/00 - LRF;
III –
aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os respectivos limites na forma do art.31 da LC 101/00 - LRF;
IV –
as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
V –
as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a pessoas físicas e;
VI –
a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação orçamentária e financeira municipal.
§ 2º
Em conformidade com a Portaria nº 924 de 08 de julho de 2021 que altera o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 12ª edição da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais compreendendo os demonstrativos a seguir:
I –
Riscos Fiscais e Providências;
II –
Metas Fiscais;
III –
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV –
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
V –
Evolução do Patrimônio Líquido;
VI –
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII –
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial - RPPS;
VIII –
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX –
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
§ 3º
A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2024 deverá levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei, podendo haver ajustes e alterações nas estimativas das metas fiscais e projeção da arrecadação e despesas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024 considerando o comportamento da economia local, regional, nacional e internacional dos últimos exercícios.
Art. 2º.
Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal/88 as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos e na sua execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação das despesas.
§ 1º
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2024, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual e será parte integrante da proposta;
§ 2º
Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2024 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 3º.
As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de que trata o §1º do art.2º desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro estratégias do Governo Municipal e suas respectivas linhas programáticas – Programa de Governo que constituem as diretrizes para a Administração.
I –
Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme estabelecido no art. 9º da LC/101-00, sempre que possível o Poder Executivo Municipal deverá ressalvar as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos desta Lei.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no art. 3º e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I –
provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II –
compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III –
despesas indispensáveis ao custeio na manutenção da
administração municipal, bem como ações em: saúde, educação, assistência social, infraestrutura urbana, serviços públicos, agricultura, meio ambiente, saneamento básico, cultura, esporte, laser; e
IV –
conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo único
As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2024 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações que impactem na estimativa das receitas e despesas.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e alterações.
II –
Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025;
IV –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII –
RCL - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;
VIII –
Despesa Total com Pessoal – o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
IX –
Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias;
X –
Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XI –
Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria de programação para outra do mesmo órgão;
XII –
Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de programação para o mesmo órgão;
XIII –
Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de programação para outra, para outro órgão;
XIV –
Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei Orçamentária Anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho;
XV –
Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XVI –
Unidade Orçamentária – O segmento da administração direta a que o orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
XVII –
Recursos Vinculados – Recursos que tem destinação de uso específica, isto é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram destinados. Esses recursos são fiscalizados pelos órgãos que o repassam e caso não sejam utilizados os seus saldos são atualizados monetariamente e
devolvidos ao órgão de origem.
Art. 6º.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 1º
Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção as quais se vinculam;
§ 2º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas finalidades.
Art. 7º.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em vigência.
Parágrafo único
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa.
Art. 8º.
A receita municipal será constituída:
I –
dos tributos de sua competência;
II –
das transferências constitucionais;
III –
das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar;
IV –
dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;
V –
das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI –
das cobranças de dívida ativa;
VII –
da alienação de bens;
VIII –
das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder Legislativo;
IX –
de Emendas Parlamentares em conformidade com a EC 86 de 17/03/2015;
X –
outras rendas.
Art. 9º.
O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
§ 1º
As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos constantes do Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e os programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos anexos do Plano Plurianual 2022/2025 para o período abrangente desta lei;
§ 2º
A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos mediante Decreto do Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados e aprovados na Lei Orçamentária Anual;
§ 3º
A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento de despesa nesta situação será intitulado “a classificar” em conformidade com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e alterações, na lei orçamentária;
§ 4º
A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos das Portarias vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional – STN - Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação que tratam da matéria;
§ 5º
As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade a Portaria da STN nº 710 de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece a classificação das fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo haver ajustes e alterações em decorrência da execução orçamentária do exercício;
§ 6º
No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: - Projeto, Atividade e Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano Plurianual – 2022/2025;
§ 7º
Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numérico estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025 poderá sofrer alterações sem que sejam alterados o conteúdo e a programação deles;
§ 8º
As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes, deverão consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora;
§ 9º
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa;
§ 10
É facultado ao Poder Executivo e Legislativo o desdobramento dos elementos de despesas em subelementos para fins de controles gerencias, inclusive de custos.
Art. 10.
A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei Orçamentaria Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional básica do município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 12.
Em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, fica o Poder Executivo autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar alteração, inclusão ou exclusão de programas e ações – Projetos e Atividades a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, as mudanças sociais e econômicas, bem como decorrentes de Convênios e Programas firmados com os governos Federal e Estadual.
Art. 13.
O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enquanto não iniciada na comissão técnica a análise e votação;
Art. 14.
O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será constituído de:
I –
Mensagem;
II –
Texto da lei;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V –
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI –
informações complementares.
§ 1º
Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I –
sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II –
quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III –
quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação – Anexo 2 da lei 4.320/64;
IV –
quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e da Administração, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras;
V –
quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI –
quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
VII –
legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a descrição das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VIII –
o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações Especiais;
IX –
demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao inciso I, art. 5º da LRF;
X –
do quadro de pessoal, em conformidade ao § 6º, art 159, da Constituição Estadual e
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes informações:
I –
Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação para o exercício 2023 e o projetado para o exercício 2024;
II –
a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2023 e projeção para 2024;
III –
a despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício 2024, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida;
IV –
memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos para aplicação no FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT, a EC 053/06, nos termos da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Lei nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021 e outras Normas que vierem a ser editadas sobre a matéria;
§ 3º
O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinados aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos recursos necessários para a execução das suas atividades:
§ 4º
À aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das receitas de Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13 de setembro de 2000 e Lei Complementar nº 141/12.
§ 5º
Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de até 30 de junho de 2023 de acordo com o comportamento da evolução da receita arrecadada compreendido pelo menos ao período de 2020 a 2022 e levando em consideração ao comportamento da arrecadação municipal ocorrido nos últimos exercícios e estimativa para os exercícios futuros.
Art. 15.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I –
às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
II –
ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida do Município;
III –
ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 16.
Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art. 167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um Órgão da Administração Municipal.
Art. 17.
O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 28 de julho de 2023, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2024, em especial as seguintes informações:
I –
Demonstrativo da Receita Orçamentária – competência até junho de 2023 e estudos quanto a projeção da arrecadação para o exercício;
Art. 18.
Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2024 de que trata a presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio de correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício 2024, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
§ 1º
A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a programação constante do Plano Plurianual PPA – 2022/2025;
§ 2º
O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício em vigência, incluindo do Poder Legislativo.
Art. 19.
O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município, encaminhará ao órgão responsável pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades devedores, até 31 de agosto de 2023, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril a serem incluídos na proposta do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024, conforme determina o art. 100, § 1º e 5º da Constituição Federal.
Art. 20.
O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de setembro de 2023 em observância Art. 135, § 6º, II da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
Na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo considerará as Diretrizes e Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei – LDO 2024 sem prejuízo as alterações e ajustes subsequentes.
Art. 21.
O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações conforme Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o montante da receita tributária e das receitas de transferências efetivamente arrecadada até o mês de junho e projetado até o mês de dezembro do corrente exercício, conforme previsto no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá observar os limites conforme percentuais previstos nos incisos do artigo 29-A da CF.
Art. 22.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a elaboração da Proposta Orçamentária, podendo inclusive utilizar consultas públicas por meios virtuais e ou/outros meios, desde que possibilite à participação da sociedade para cumprimento ao quanto disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 e art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 e o Poder Legislativo durante a apreciação.
Art. 23.
- O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 ou o cálculo elaborado em conformidade com o estabelecido artigo 29-A da CF.
Art. 24.
Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto poderão:
I –
realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência a alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, nos termos do inciso VI e § 5º do Art. 167 da Constituição Federal;
II –
realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma modalidade de aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de programas especiais, convênios, educação, saúde, assistência social e demais funções de governo.
III –
incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e modalidade de aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando os objetivos deles.
§ 1º
A inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, podendo haver ajuste na classificação funcional.
§ 2º
Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8°, parágrafo único, da LC 101/00 – LRF
§ 3º
Verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder Legislativo Municipal ou entidades Indiretas do Poder Executivo que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 25.
O Poder Executivo municipal poderá firmar participação em consórcios públicos nos termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005 e Lei Estadual 13.374 de 22 de setembro de 2015;
Art. 26.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 27.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em desacordo com o estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes.
Art. 28.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos e similares.
Art. 29.
O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da previsão da receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 168, inciso III, da Constituição Federal e observado as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da LC 101/00 – LRF e conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas Alterações.
Art. 30.
Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 - LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para aquisição de bens e serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia no limite estabelecido em atos da União que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 e 24, I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou Art. 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.
Art. 31.
A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de precatórios desde que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda;
Art. 32.
Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Art. 33.
Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para atender, direta ou indiretamente, despesas com:
I –
ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que não haja lei específica;
II –
clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres;
III –
dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas em lei especifica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial social, educação, cultura e esporte de acordo com o §§ 2º e 3º, I, do art. 12 da Lei Federal 4320/64.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada sem fins lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações posteriores.
§ 2º
A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada às determinações contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 3º
Os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados mediante celebração de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as Normas Legais, em especial: LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
§ 4º
A concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei específica.
Art. 34.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros, estando identificadas por fonte de recurso distinta.
Art. 35.
São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de Despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36.
A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos somente será permitido a título de subvenções sociais, termo de fomento contribuições e auxílios, desde que desempenhem atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de utilidade pública por lei municipal.
II –
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101/00 – LRF, Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, bem como ao disposto na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e Demais Normas pertinentes;
III –
sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
IV –
Sejam qualificadas como organizações sociais de Interesse Público em conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º
Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
§ 2º
O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites destinados à cada uma delas.
§ 3º
A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está condicionada às observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 4º
Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina o art. 26 da LC 101/00 e legislações posteriores.
§ 5º
O Poder Executivo Municipal poderá consignar em dotação específica ações para execução de despesas para programas de apoio social e outros a título de custeio para áreas de saúde, educação, assistência social, melhorias habitacionais, defesa civil, agricultura e meio ambiente, cultura, esporte e demais ações de caráter social, bem como investimentos para atender Programas e Metas estabelecidas nos Planos Plurianuais e outros Atos de Planejamentos dos governos Federal e Estadual que possam beneficiar o município, ressalvados àqueles que dependam de autorização legislativa específica.
Art. 37.
As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
Art. 38.
Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
§ 1º
As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I –
no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual;
II –
no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
III –
em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas;
IV –
as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes financiadoras e as denominações atribuídas;
V –
quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a correspondência das fontes de recursos.
§ 2º
É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
I –
de precatórios judiciais;
II –
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III –
do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
IV –
de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de programas especiais e operações de créditos;
V –
de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI –
do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº 29; e
VII –
de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
§ 3º
Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as especificações contidas neste artigo;
§ 4º
A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 5º
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como também o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 39.
A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições constitucionais e esta Lei.
Art. 40.
O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela Comissão Técnica.
Art. 41.
A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de contingência, em montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior, em consonância ao artigo 5° da Lei Complementar 101/00 constituindo-se de dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei 200/67, cujos recursos serão utilizados como para:
I –
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos com pessoal;
II –
abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento ou para complementação do Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao devido.
Art. 42.
Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 43.
Poderá o Poder Executivo e Legislativo:
I –
abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei Orçamentária Anual 2024 em conformidade com o percentual aprovado pelo Poder Legislativo Municipal;
II –
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite devidamente apurado;
III –
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite devidamente apurado conforme Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IV –
realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente.
Art. 44.
Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos do inciso VI, § 5º do Art. 167 da Constituição Federal poderão mediante Decreto:
I –
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos.
II –
realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do inciso VI, § 5º do Art. 167 da Constituição Federal;
III –
realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme aprovação da Lei Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações de governo.
IV –
aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações não programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
V –
incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI –
alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do exercício financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre, os respectivos grupos de despesas, as modalidades de aplicação e fonte de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais regularmente abertos.
VII –
Os Decretos de Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Chefe do Poder executivo, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão considerados automaticamente abertos em conformidade com os artigos 40 a 43 da Lei nº 4.320 de 1964, na data de cada Decreto
§ 1º
Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação contida no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações pertencente a unidade orçamentária descentralizadora.
Art. 45.
As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários, poderão ser efetuadas obedecendo o quanto estabelecido na Constituição Federal de 1988, Leis nº 4320/64 e LC 101/00 - LRF.
Art. 46.
Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024 não for autografado pelo Poder Legislativo e sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de benefícios previdenciários;
III –
amortização e encargos da dívida;
IV –
investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação, assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
V –
utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos e;
VI –
contrapartidas de convênios;
VII –
utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção básica dos serviços municipais;
VIII –
em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Art. 47.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos na LC 101/00 – LRF;
Art. 48.
A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal e subsídios, poderão ocorrer em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal desde que observada a legislação vigente e observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual e Legislação Federal específica em vigor;
§ 1º
A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam condicionados conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e Legislação Federal específica em vigor.
§ 2º
A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeita, Vice-Prefeita e Secretários Municipais, observará o disposto no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os limites referidos.
Art. 49.
A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o III, art.20 LRF, deverá observar os seguintes percentuais:
I –
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II –
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
§ 2º
A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e 20 da LC 101/00-LRF.
§ 3º
Os subsídios dos agentes políticos: Prefeita, Vice-Prefeita, Secretários Municipais e Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal, respeitados os limites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo.
§ 4º
Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos conforme estabelece a LC 101/00, sem prejuízo as medidas legalmente previstas, fica facultado a redução temporária da jornada de trabalho com a adequação dos vencimentos à nova carga horária, desde que justificada pelo Chefe do Poder executivo e em atendimento a legislação federal específica em vigor.
Art. 50.
A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
§ 1º
Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos, sendo que dependerá de lei específica para sua quitação observando o que dispõe o artigo 39, §4º, da Constituição Federal e Parecer Normativo nº 14/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 2º
Observando legislação específica, Pareceres dos órgãos de controle e demais Normas, seja no âmbito federal, estadual e/ou municipal, poderá o município com prévia dotação orçamentária, prever a execução de despesas com o pagamento de indenização, abono e/ou rateio com os servidores municipais em atenção as Normas Legais.
§ 3º
Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 51.
Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de despesa de pessoal, somente poderão ser executadas se, cumulativamente:
I –
obedecer às Normas Legais de contratação temporária;
II –
Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
III –
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de acordo com o §1º do art. 18 da Lei Complementar 101/00, serão contabilizados como outras despesas de pessoal, com exceção para as atividades previstas conforme Instrução TCM – BA nº 02/2018;
IV –
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:
a)
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
b)
não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
c)
não caracterizam relação direta de emprego.
V –
Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais decorrentes de programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias da União, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do Estado da Bahia, por se tratarem de recursos temporários, conforme Instrução 03/2018 do TCM/BA – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 1º
Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto no art. 57, §6º, V, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ 2º
A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal.
§ 3º
Desde que em atendimento às Normas municipais em vigor e demais, fica autorizado a realização de concurso ou processo seletivo para o provimento de cargos efetivos e/ou temporários na Administração Pública Municipal em observância ao disposto nos artigos 37,167-A e 169 da Constituição Federal e LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 52.
Fica o município autorizado celebrar mediante as vias legais a realização de contratos de terceirização de mão de obra para a execução de serviços com características de serviços meios, ainda, nas atividades de limpeza, vigilância, segurança patrimonial, para o fornecimento de profissionais que exerçam atividades vinculadas a prestação de serviços de saúde, e/ou com cooperativas, além do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para os respectivos fins.
Art. 53.
Para atender as Normas legais que correspondem a execução de despesas cujas ações são obrigatórias para aplicação mínima em cumprimento a índices Constitucionais e legais, fica o município autorizado mediante as dotações correspondentes, executar despesas detalhadas por fontes de aplicação de recursos, classificadas como despesa indenizatória, a título de rateio, para as categorias de servidores especificados nas respectivas Normas em atendimento as legislações vigentes.
Art. 54.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive contribuir para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual ou alterações posteriores, em conformidade com o art. 62 da LC 101/00 – LRF.
Art. 55.
O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal e adequá-las às normas federais e estaduais vigentes.
Art. 56.
Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária:
§ 1º
A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização do Código Tributário Municipal;
§ 2º
As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade e evitar a sonegação fiscal;
§ 3º
Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à cobrança da dívida ativa;
§ 4º
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
I –
No decorrer do exercício 2024 poderá o município por lei específica, instituir medidas que tenha por características renúncia de receita, a qual automaticamente alterará essa Lei de Diretrizes Orçamentárias em atendimento aos requisitos contidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00, ficando alterado o anexo AMF 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
§ 5º
A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 57.
Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, de valores aprovados em Lei especifica de operação de crédito, bem como cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado.
Art. 58.
Para o incremento da receita tributária poderá haver o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de contribuintes com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da dívida ativa municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a Resolução nº 33 de 13/06/2006 do Senado Federal e demais Normas vigentes, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 59.
O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de incentivos, concessão de prêmios em pecúnia, brindes e benefícios de natureza tributária, dimensionados em lei específica.
Art. 60.
O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os montantes dimensionados na referida Lei.
I –
O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 – LRF.
Art. 61.
A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas consignadas para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do Art. 29 da LC 101/00.
§ 1º
Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento, cujo parcelamento seja celebrado no prazo de até 12 (doze) meses, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos, não sendo, portanto, considerados no grupo da dívida consolidada.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento, decorrentes, principalmente, de contratos de prestação de serviços, que tenham repercutido, sobretudo, no recebimento de receitas e/ou créditos em favor do Município, desde que ocorra deságio não inferior a 25% (cinte e cinco inteiros percentuais) dos valores efetivamente ajustados, salientando que deverá ser celebrado pelo prazo de até 12 (doze) meses, não sendo, portanto considerados no grupo da dívida consolidada.
Art. 62.
O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da LC 101/00 e conforme disposto no art. 30, II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 63.
As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
Art. 64.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os meios pertinentes, efetuar o cancelamento de saldos dos restos a pagar referente aos valores inscritos até o encerramento do exercício anterior, em conformidade com o que preceitua o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 42 da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 65.
O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo único
O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento elaborará normas de procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;
Art. 66.
Poderá o município por Ato específico dispor sobre o Plano de Contratações Anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração municipal, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º
O Plano de Contratações Anual deverá garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, em conformidade com o determinado da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, podendo existir adequações no decorrer da sua execução para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 2º
Deverá ser observado na elaboração do Plano Anual de Contratação a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual em observância ao Capitulo V da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 3º
Não caracterizam alteração do contrato que podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo as alterações conforme preceitua o Art. 136 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 67.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme previstas nos artigos 8º e 9º da LC 101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º
O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3º
Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no disposto art. 65 da LC 101/00 fica o Poder Executivo dispensado do comprimento o quanto estabelecidos nos artigos 8º e 9º da citada Lei.
§ 4º
Não será objeto de limitação de empenho:
I –
despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, do art. 28 da LC nº 141 de 13 de janeiro de 2012 e do art. 212 da Constituição Federal.
II –
as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; e
III –
as despesas fixas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
Art. 68.
O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo estabelecido pela Constituição Federal, aplicando-se o percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior, citadas no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 69.
À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma desta Lei Orçamentaria Anual, somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 70.
Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo respectivamente para efeito de execução do orçamento.
Parágrafo único
Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser alterados mediante Decreto pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo respectivamente, não se considerando, portanto, para os limites dos percentuais estabelecidos de abertura de créditos adicionais suplementares aprovados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 71.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto, elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8º da LC 101/00 – LRF.
Parágrafo único
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que autorizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 72.
A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância de Normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar 101/00 e outros dispositivos legais quanto:
I –
ao endividamento público;
II –
ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III –
aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV –
a administração e gestão financeira.
Art. 73.
Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício 2024 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada sobre o período compreendido entre janeiro de 2022 a 30 de junho de 2023, podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o mesmo período e/ou outra metodologia dependendo do comportamento da economia Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 74.
Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender às determinações conforme art. 16 da LC 101/00 - LRF.
Art. 75.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei municipal específica.
Art. 76.
Poderá o Poder Executivo firmar Convênios e Parcerias com Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Público e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham proporcionar ao município, desenvolvimento econômico e ações em: educação, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, direitos humanos, emprego e renda, esporte, cultura, laser, saneamento básico, programas habitacionais, desenvolvimento urbano ou de planejamento desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 77.
A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a utilização de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma financeira estabelecido em instrumentos contratuais;
Art. 78.
Poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que correspondam aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou preventiva.
Art. 79.
Deverá o Poder Executivo Municipal adotar as providencias necessárias quanto a implementação das Ações para atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 e alterações, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, regulamentando o §6º, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Parágrafo único
Existindo contratações em vigor com fornecedores de serviços, em especial sistema/software contábil e os estruturantes que disponham de condições técnicas para atender o plano de ação estabelecido para se adequar ao SIAFIC, se preciso, poderá o Poder Executivo Municipal aditar o contrato prevendo em suas cláusulas os ajustes necessários para o cumprimento ao quanto estabelecido nas Normas específicas.
Art. 80.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício 2024, com base no qual será editada a correspondente Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo:
Parágrafo único
Após o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio de processamento eletrônico, os dados e informações relativas ao autógrafo.
Art. 81.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e terá validade até a data de 31 de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.