Lei Ordinária nº 336, de 07 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

336

2020

7 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de História Local nos currículos da Educação Básica no âmbito da Rede Municipal de Educação de Araci-Bahia.

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LEI Nº 336 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020

    Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de História Local nos currículos da Educação Básica no âmbito da Rede Municipal de Educação de Araci-Bahia. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica instituída a inclusão dos conteúdos de História Local nos currículos da educação básica no âmbito da Rede Municipal de Educação de Araci-Bahia, objetivando a formação de cidadãos conscientes da identidade da história e da cultura do município

          Art. 2º. 

          O ensino da história local, dar-se-á na parte diversificada do currículo em todos os anos do ensino fundamental, com os seus conteúdos trabalhados transversalmente nos componentes curriculares, baseados em bibliografia especializada. 

            Parágrafo único  

            Para a aprendizagem dos conteúdos curriculares, as escolas deverão oferecer atividades por diversas abordagens metodológicas, promovendo a incorporação dos elementos formadores da identidade local, com o estudo das comunidades, culturas e práticas sociais. 

              Art. 3º. 

              A Secretaria Municipal de Educação deverá observar na elaboração da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino que os conteúdos específicos de História de Araci sejam contemplados e propiciar aos educadores formação continuada no que diz respeito à temática da presente Resolução. 

                Art. 4º. 

                A Secretaria Municipal de Educação deverá, gradativamente, dotar as escolas de acervo que possibilite consulta, pesquisa, leitura e estudo da história local

                  Art. 5º. 

                  A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 

                    Araci - Bahia, 07 de Dezembro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município

                      ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO
                      Prefeito de Araci