Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 25, de 18 de dezembro de 2009
              Revogado(a) integralmente pelo(a) 
              
                Lei Ordinária nº 424, de 11 de setembro de 2023
              
            
          
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 11 de Setembro de 2023.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 424, de 11 de setembro de 2023
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 424, de 11 de setembro de 2023
Art. 1º. 
            
          
          
Os agentes políticos e os funcionários do Poder Executivo, doravante denominado servidores públicos, que se deslocarem temporariamente do Município, no interesse do serviço, será concedido, além do transporte, diárias para atender as despesas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo único  
            
          
          
Não será concedida diária quando o deslocamento temporário não acarretar despesas de alimentação e hospedagem, bem como nos deslocamentos para outros municípios de distância igual ou inferior a 40 (quarenta) quilômetros.
Art. 2º. 
            
          
          
As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro (24) horas contados desde o momento da partida até o da chagada de regresso ao Município.
§ 1º 
            
          
          
Será concedido meia diária quando o deslocamento do servidor público não o obrigar a despesas com hospedagem, mas tão somente a despesas com alimentação.
§ 2º 
            
          
          
Será concedida diária integral pela fração de tempo, superior a doze (12) horas e, meia diária, pela fração de tempo compreendido entre quatro (04) e doze (12) horas.
Art. 3º. 
            
          
          
A diária será concedida mediante autorização do Prefeito Municipal, com base nas normas, valores e correções fixadas em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. 
            
          
          
O total das diárias atribuídas aos servidores públicos não poderá exceder a 90 (noventa) por ano, salvo em casos especiais também autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º. 
            
          
          
Quando designados conjuntamente dois ou mais servidores públicos, de diferentes níveis de vencimentos para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais tomando-se por base o nível mais alto.
Art. 6º. 
            
          
          
Compete ao Prefeito Municipal arbitrar o número de diárias que será destinado ao servidor público designado para o serviço fora do município.
Art. 7º. 
            
          
          
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. 
            
          
          
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
