Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 25, de 18 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

25

2009

18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a Concessão de diárias para agentes públicos de natureza política e funcionários do Poder Executivo do Município de Araci, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 424, de 11 de setembro de 2023
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 424, de 11 de setembro de 2023
Dispõe sobre a Concessão de diárias para agentes públicos de natureza política e funcionários do Poder Executivo do Município de Araci, e dá outras providências.
    A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Os agentes políticos e os funcionários do Poder Executivo, doravante denominado servidores públicos, que se deslocarem temporariamente do Município, no interesse do serviço, será concedido, além do transporte, diárias para atender as despesas de alimentação e hospedagem.
        Parágrafo único  
        Não será concedida diária quando o deslocamento temporário não acarretar despesas de alimentação e hospedagem, bem como nos deslocamentos para outros municípios de distância igual ou inferior a 40 (quarenta) quilômetros.
          Art. 2º. 
          As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro (24) horas contados desde o momento da partida até o da chagada de regresso ao Município.
            § 1º 
            Será concedido meia diária quando o deslocamento do servidor público não o obrigar a despesas com hospedagem, mas tão somente a despesas com alimentação.
              § 2º 
              Será concedida diária integral pela fração de tempo, superior a doze (12) horas e, meia diária, pela fração de tempo compreendido entre quatro (04) e doze (12) horas.
                Art. 3º. 
                A diária será concedida mediante autorização do Prefeito Municipal, com base nas normas, valores e correções fixadas em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                  Art. 4º. 
                  O total das diárias atribuídas aos servidores públicos não poderá exceder a 90 (noventa) por ano, salvo em casos especiais também autorizados pelo Prefeito Municipal.
                    Art. 5º. 
                    Quando designados conjuntamente dois ou mais servidores públicos, de diferentes níveis de vencimentos para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais tomando-se por base o nível mais alto.
                      Art. 6º. 
                      Compete ao Prefeito Municipal arbitrar o número de diárias que será destinado ao servidor público designado para o serviço fora do município.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                            GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009.

                               

                              MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 

                              PREFEITA MUNICIPAL

                               

                              ADILSON DA SILVA PINHO

                              SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO