Lei Ordinária nº 424, de 11 de setembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 25, de 18 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Os agentes políticos e os funcionários do Poder Executivo, doravante denominado servidores públicos, que se deslocarem temporariamente do Município, no interesse do serviço público, será concedido, além de transporte, diárias para atender as despesas de alimentação e hospedagem.
Art. 2º.
As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinária com alimentação e hospedagem e serão concedidas por horas e dias de afastamento do Município, nos limites fixados em regulamento próprio.
Art. 3º.
O pagamento da diária será proporcional não à distância entre os municípios, mas ao período do qual o servidor ficará ausente do município sede.
Art. 4º.
O valor a título de indenização poderá ser pago em sua integralidade ou parcialidade, a contar do momento do deslocamento do servidor ou agente político do município sede e a carga horária de permanência à disposição, sendo conforme regulamentação para os servidores públicos e conforme anexo I, tabelas I e II dos agentes políticos.
§ 1º
Os valores a título de indenização, para os servidores públicos, bem como, critérios, para servidores e agentes políticos, serão fixados em regulamento próprio.
§ 2º
Altere-se o Anexo I da Lei Municipal nº 234 de 20 de setembro de 2017, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 5º.
Será concedido meia diária quando o deslocamento do servidor públicos ou agente político não o obrigar a despesa com hospedagem, mas tão somente a despesa com alimentação.
Art. 6º.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 dias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 025 de 18 de dezembro de 2009.