Resolução nº 5, de 07 de dezembro de 2023
            Altera o(a) 
            
              Resolução nº 4, de 03 de janeiro de 2022
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
A fórmula de promulgação das Resoluções nº 3 de 3 de janeiro de 2022 e nº 4 de 3 de janeiro de 2022 passam a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º. 
            
          
          
O artigo 9º da Resolução nº 4 de 3 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 1º
               
              O servidor efetivo investido em função gratificada receberá como retribuição pecuniária o percentual definido em lei pelo exercício, sem prejuízo do vencimento, e fará jus a todas as vantagens, mudanças de níveis, concessões e direitos inerentes à projeção de sua carreira, devendo tais vantagens incidirem sobre a remuneração do cargo.
            
            
          
§ 2º
               
              A designação para o exercício de função gratificada requer experiência administrativa relativa à área de atribuição.
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
O artigo 20 da Resolução nº 4 de 3 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20.
                 
              
            
            
            
              
              A revisão dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo será efetuada anualmente, sem distinção de índices, e em data base estabelecida na lei.
            
            
          
Art. 4º. 
            
          
          
O artigo 25, §1º, da Resolução nº 4 de 3 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
               
              O ingresso na carreira ocorrerá mediante concurso público na classe inicial “A” e padrão de vencimento “I” de cada categoria funcional, nos termos disciplinados na Lei Complementar nº 2, de 19 de janeiro de 2001 e nesta Resolução.
            
            
          
Art. 5º. 
            
          
          
O artigo 33, § 3º, da Resolução nº 4 de 3 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º
               
              O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com os mesmos índices da revisão geral anual, dos servidores do Poder Legislativo.
            
            
          
Art. 6º. 
            
          
          
O artigo 40 da Resolução nº 4 de 3 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 40.
                 
              
            
            
            
              
              Fica instituída gratificação por Atividade de Contratação aos servidores que atuarem nos processos de contratação da Câmara, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento dos cargos ocupados.
            
            
          
§ 1º
               
              Tem direito à gratificação do caput o servidor que atuar na comissão de contratação, no exercício da função de agente de contratação, gestor ou fiscal de contrato, bem como em outras atividades relacionadas aos processos de contratação realizados pela Câmara.
            
            
          
§ 2º
               
              O pagamento da gratificação cessará quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado ou ao término do contrato fiscalizado.
            
            
          
Art. 7º. 
            
          
          
O artigo 41 da Resolução nº 4 de 3 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 41.
                 
              
            
            
            
              
              Os servidores efetivos e estáveis terão direito ao adicional de capacitação concedido em virtude da conclusão de cursos voltados à Administração Pública relacionados às atividades da Câmara.
            
            
          
§ 1º
               
              O adicional de capacitação será concedido nos seguintes percentuais calculado sobre o vencimento base do servidor:
            
            
          
I
               – 
              adicional de capacitação nível 1: 30% (trinta por cento) quando somadas 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos (AC – Nível 1);
            
            
          
II
               – 
              adicional de capacitação nível 2: 45% (quarenta e cinco por cento) quando somadas 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos (AC – Nível 2).
            
            
          
§ 2º
               
              O adicional de que trata o caput deste artigo será devido a partir do mês subsequente à apresentação dos certificados de conclusão dos cursos devidamente registrados e expedidos por instituições de ensino ou Escolas de Governo.
            
            
          
§ 3º
               
              Não serão aceitos certificados de cursos já apresentados para a concessão de outras vantagens concedidas ao servidor.
            
            
          
§ 4º
               
              Somente decorrido o prazo de 2 (dois) anos a partir da concessão do adicional de nível 1 o servidor poderá requerer o adicional de nível 2 de que trata o § 1º.
            
            
          
Art. 8º. 
            
          
          
O artigo 42 da Resolução nº 4 de 3 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 42.
                 
              
            
            
            
              
              Aos servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal de Araci será concedido adicional de titulação em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de pós-graduação em sentido amplo ou estrito em áreas de interesse da Câmara.
            
            
          
§ 1º
               
              O adicional de que trata o caput não será concedido quando o título constituir requisito para ingresso no cargo e serão aceitos somente os certificados de cursos realizados em Escolas de Governo ou instituições de ensino reconhecidas na forma da lei.
            
            
          
§ 2º
               
              Somente serão admitidos cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
            
            
          
§ 3º
               
              O adicional incidirá sobre o vencimento base do servidor da seguinte forma:
            
            
          
I
               – 
              40% (quarenta por cento), em se tratando de certificado de pós-graduação;
            
            
          
II
               – 
              30% (trinta por cento), em se tratando de certificado de Graduação;
            
            
          
III
               – 
              5% (cinco por cento), a cada ano, ao servidor que possuir certificados de cursos relacionados à sua área de atuação ou à atividade principal do órgão que totalizem 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 15% (quinze por cento). (NR)
            
            
          
§ 5º
               
              O servidor poderá requerer o adicional previsto no inciso I somente decorrido 1 (um) ano após a concessão daquele do inciso II.
            
            
          
Art. 9º. 
            
          
          
A Resolução nº 4 de 3 de janeiro de 2022 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 10. 
            
          
          
Em virtude do disposto no artigo 9º fica alterado o Anexo III da Resolução nº 3 de 3 de janeiro de 2022.
Art. 12. 
            
          
          
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
