Lei Ordinária nº 462, de 08 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

462

2024

8 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a Regulamentação e Concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, providencias.

a A
Dispõe sobre a Regulamentação e Concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providencias.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e incisos, 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei 12. 435 de 06 de julho de 2011, Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução nº. 212 de 19 de outubro de 2006, regulamenta a concessão, pela administração pública dos Benefícios Eventuais de Assistência Social.
          Art. 2º. 
          Benefícios Eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
            Parágrafo único  
            Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
              Art. 3º. 
              O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
                CAPÍTULO II
                DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                  Seção I
                  DO BENEFÍCIO EVENTUAL DE NATALIDADE
                    Art. 4º. 
                    A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem o nascimento ou a morte da própria mãe e/ou de filhas e filhos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
                      Art. 5º. 
                      O alcance do Benefício Natalidade, é destinado à família e terá preferencialmente entre suas condições:
                        I – 
                        Atenções necessárias ao nascituro;
                          II – 
                          Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
                            III – 
                            Apoio à família no caso de morte da mãe;
                              IV – 
                              Apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto;
                                Art. 6º. 
                                O Benefício Natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
                                  § 1º 
                                  Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a quantidade e qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária
                                    § 2º 
                                    Quando o Benefício Natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas dos itens previstas no parágrafo anterior.
                                      § 3º 
                                      O requerimento do Benefício Natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento
                                        § 4º 
                                        O Benefício Natalidade deve ser pago ou entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento.
                                          § 5º 
                                          A morte da criança não inabilita a família de receber o Benefício Natalidade.
                                            § 6º 
                                            O Benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos, ou seja, é preciso considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos e etc.
                                              § 7º 
                                              O Benefício Natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
                                                Art. 7º. 
                                                O Benefício Eventual é devido a:
                                                  I – 
                                                  Famílias e pessoas que geraram filhas/os ou se consideram mães/pais;
                                                    II – 
                                                    Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as beneficiários/as;
                                                      III – 
                                                      Casais que não possuem união oficializada;
                                                        IV – 
                                                        Famílias monoparentais;
                                                          V – 
                                                          Famílias adotantes de crianças;
                                                            VI – 
                                                            Adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
                                                              VII – 
                                                              Mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei (para quem também cabe oferta de benefício eventual por vulnerabilidade temporária).
                                                                Seção II
                                                                DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE MORTE
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Benefício Eventual por situação de morte, também chamado de Benefício Eventual Funeral, visa não somente garantir funeral digno como garantir o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte do membro da família.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O requerimento deste benefício pode ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento, ou outro órgão municipal indicado em regulamento.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O alcance do Benefício Eventual Funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária tais como:
                                                                        I – 
                                                                        Custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento;
                                                                          II – 
                                                                          Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
                                                                            III – 
                                                                            Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O benefício eventual por situação de morte pode ser ofertado em pecúnia, por uma única parcela ou mais, em bens de consumo, ou com a prestação de serviços na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar.
                                                                                § 1º 
                                                                                Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção ou pagamento de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      O município deverá garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do Benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o Benefício até trinta dias após o funeral.
                                                                                          § 6º 
                                                                                          O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo primeiro.
                                                                                            § 7º 
                                                                                            O Benefício Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos e pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
                                                                                              Seção III
                                                                                              DOS BENEFÍFIOS EVENTUAIS POR VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Perdas: privação de bens e de segurança material; e
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Da falta de:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            b) documentação; e
                                                                                                              c) 
                                                                                                              c) domicílio;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    De desastres e de calamidade pública; e
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                          DO BENEFÍCIO EVENTUAL DE VIAGEM
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            O Benefício Eventual de Viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou passagem, visando ao pagamento das despesas com transportes terrestres, aéreo ou aquático aos cidadãos e às famílias que não disponham condições para adquiri-los.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              O alcance do Benefício Viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à indivíduos e/ou famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Retorno de indivíduo ou família à cidade natal, ou onde seja possível o resgate de seus vínculos familiares, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos, ausência de trabalho e etc;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Visita a ascendente ou descendente ou afim, nos casos de doenças, falecimento ou reclusos, que residam em outras cidades, povoados e estados;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Necessidade de ser inserido em vagas de universidades, emprego e similares;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        Necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência em diversas circunstâncias.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          O Benefício Viagem consiste na inclusão de despesas com passagens, podendo ser acrescido de alimentação e diária em casos excepcionais, avaliado pelo técnico de referência dos equipamentos socioassistenciais do SUAS, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e diárias de deslocamento, contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir as condições de permanência da família através do acompanhamento qualificado, visando a permanência em sua cidade de origem.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Quando o Benefício Viagem for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o art. 15, adequando-se os valores dos serviços.
                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                DO BENEFÍCIO EVENTUAL ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  O Benefício Eventual Alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, em alimentos, ou em gás de cozinha, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para a aquisição e preparo de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    O alcance do Benefício Alimentação a ser estabelecido por legislação municipal é destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Nos casos de emergência e calamidade pública;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O Benefício Alimentação deve considerar o número de integrante(s) das famílias, assim como suas necessidades de higiene e proteína, primando pela qualidade dos alimentos.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O Benefício Alimentação deve considerar a autonomia do usuário e suas restrições alimentares.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                Quando o Benefício Alimentação for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as especificidades de cada item colocado.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  O requerimento do Benefício Alimentação deve ser pago e/ou fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    A oferta aos benefícios eventuais é temporária, assim, o município em conformidade com a deliberação pelo Conselho de Assistência Social, estabelece que o prazo que cada família ou indivíduo receberá o benefício alimentação, seja em bens de consumo ou pecúnia será de até 6 meses. Caso o técnico de referência avalie a necessidade de manutenção de apoio à família, este deverá encaminhá-la para programa municipal de segurança alimentar e/ ou similar.
                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                      DO BENEFÍCIO EVENTUAL DOCUMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        O Benefício Eventual Documentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos daqueles que necessitam e que não dispõem de condições para adquiri-lo.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          O alcance do Benefício Documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG,
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Cadastro de Pessoa Física – CPF,
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  A concessão de que trata este artigo compreende o recolhimento de taxas, o fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário.
                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                    O Benefício Documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo único do artigo anterior e pago após solicitação e comprovada a necessidade, através de relatório expedido por técnico de referência dos serviços socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                      O Benefício Eventual Moradia constitui-se em uma ação da assistência social em pecúnia com o pagamento temporário de aluguel ou em reparos em casos de desastres e calamidades públicas em parceria com a Secretaria de Infraestrutura do município e outras entidades, às famílias que tenham sofrido:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Perdas: privação de bens e de segurança material; e
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Da falta de domicílio;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      De desastres e de calamidade pública; e
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                          A oferta aos benefícios eventuais é temporária, assim, o município em conformidade com a deliberação pelo Conselho de Assistência Social, estabelece que o prazo que cada família ou indivíduo receberá o benefício moradia, seja em bens de consumo ou pecúnia será de até 6 meses. Caso o técnico de referência avalie a necessidade de manutenção de apoio à família, este deverá encaminhá-la para programa municipal de habitação.
                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                            DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                              Entende-se como ações assistenciais em caráter emergenciais e de calamidade pública, aquelas provenientes de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                A provisão de benefícios eventuais em situações emergenciais e de calamidades diferencia dos demais, visto que não há uma oferta específica para tais situações, porém enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes Benefícios Eventuais:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Abrigos adequados;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Alimentos;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Cobertores, colchões e vestuários;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          Outras necessidades que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                            A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os benefícios Eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                              No caso de calamidades - situações de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                As provisões relativas a programas, projetos, serviços e Benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por esta Lei Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS, Legislação estadual e federal que sobrevierem, de acordo com a Legislação que regulamenta.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                    DO REQUERIMENTO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                      O Benefício Eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família em quaisquer equipamentos público-estatais de referência da política de Assistência Social: CRAS, Centros de Convivência, CREAS, Centros Pop, Centros-Dia e Unidades de Acolhimento. Para tanto, a gestão local deverá definir esta possibilidade, observando a especificidade dos públicos atendidos, os objetivos e provisões de cada unidade.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente, conforme avaliação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de Benefícios Eventuais dar-se-á por profissionais de nível superior que compõe as equipes de referência ou atende as especificidades dos serviços no SUAS (conforme Resolução CNAS n° 17/2011), e possua registro em conselho de classe (quando este o exigir para exercício da profissão). Não se configura como atribuição privativa de uma determinada categoria profissional.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de Benefícios Eventuais não é compatível com as atividades desempenhadas por profissionais que localmente estão designadas/os a compor a gestão do SUAS (Resolução CNAS n° 17/2011), como por exemplo, gestores locais da política de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              A concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos em lei e registro em instrumental já adotado pelos serviços, tais como Prontuário SUAS, relatório, formulário de cadastro, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão não pode depender de condicionantes prévios ou compensações de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão do Benefício Eventual pelo técnico de referência não está condicionada obrigatoriamente à visita domiciliar, pois pode descaracterizar o caráter da agilidade e da presteza que sua oferta requer.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      As visitas são importantes instrumentos de trabalho, e são realizadas conforme a autonomia dos serviços e dos profissionais. Podem ser agendadas e realizadas durante o processo de reavaliação da concessão de benefícios eventuais já ofertados, por determinado período, a indivíduos e famílias acompanhados. Por este motivo, elas não devem ser um obstáculo para a concessão de benefícios eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social irá abrir procedimento administrativo para apuração dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-se-á o requerente e/ou os beneficiários:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              À restituição do valor correspondente ao benefício recebido, corrigido monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                À decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios pelo prazo de 1 (um) ano contado da publicação da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Secretário(a) da pasta designará através de portaria uma comissão especial composta por três membros da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Um representante do CMAS, escolhido dentre os membros tutelares;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Dois servidores públicos efetivos da Secretaria de Desenvolvimento Social de reconhecida experiência administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A comissão será secretariada por um membro da comissão, designado pelo presidente da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A comissão realizará o registro do ocorrido com a abertura de procedimento administrativo para apuração da falsidade de declaração com formulação de relatório conclusivo ao Secretário(a) da pasta, e aos membros do CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar quanto ao fato imputado, comunicando ao Ministério Público para as providencias devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estimar a quantidade de Benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizar estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter um arquivo atualizado dos benefícios concedidos no CRAS e nos demais equipamentos do SUAS, para controle interno e demais análises pela vigilância socioassistencial sobre o perfil do público-alvo, com o fim de evitar concessões indevidas e para a aferição das necessidades da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos Benefícios Eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar acerca das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, os critérios, prazos e tipos de benefícios eventuais a ser concedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Analisar, e deliberar para posterior aprovação pela Câmara, a lei municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Definir o percentual (%) a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os Benefícios Eventuais, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreciar os requerimentos e o pagamento de concessão dos Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários, por meio de Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais assim como os critérios para sua concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Araci deverá envidar esforços para ajustar com o Estado da Bahia, estratégias de cofinanciamento dos Benefícios a partir de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Identificação dos Benefícios implementados em seus municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III - Discussão junto a CIB (Comissão Intergestora Bipartite) e ao CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais para os municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gestão local deve empreender esforços para garantir divulgação ampla, frequente e adequada em territórios distantes, de difícil acesso e/ou com presença de grupos populacionais e povos e comunidades tradicionais e específicos, respeitando diferenças étnicas, geográficas, culturais, etárias e etc. para alcançar quilombos, terreiros, aldeias, localidades isoladas, acampamentos, dentre outros afim de que toda a população usuária da Assistência Social e a população em geral, no momento de uma eventualidade, saiba que possui o direito de requerer o benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo de concessão não pode promover uma revitimização das famílias ou indivíduos, sendo vedado ao requerente apresentar declarações ou atestados de pobreza, ser submetido a entrevistas constrangedoras e a abordagens com uso de linguagem complexa e inacessível, receba visitas domiciliares invasivas e fiscalizatórias ou pré-julgamentos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor dos Benefícios de que trata esta Lei serão definidos pelo Município e previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As regras de transição, decorrentes do lapso temporal ocorrido entre a aprovação e alteração desta Lei que regulamenta a concessão dos benefícios eventuais, devem ser aplicadas da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os benefícios já concedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social permanecem sendo concedidos sem prejuízos à população usuária do SUAS, como o Benefício Eventual (funeral, natalidade, viagem, alimentação, documentação, moradia, calamidades públicas e emergenciais), previsto na Lei Municipal nº 197, de 14 de outubro de 2015 até a transição do lapso temporal previsto no Art. 41 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os demais benefícios eventuais previstos nesta Lei devem passar a ser concedidos a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento, estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para consecução do programa instituído por esta Lei, disporá o município de recursos orçamentários específicos, vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, bem como com recursos advindos de outros órgãos afins federais e/ou estaduais e doações destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de ocorrência de emergência e/ou calamidade pública, bem como com recursos advindos de outros órgãos afins federais e/ou estaduais e doações deverão ser complementados e articulados com os recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica revoga a Lei Municipal nº 197 de 14 de outubro de 2015, bem como todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 08 de outubro de 2024.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeita Municipal