Lei Ordinária nº 165, de 26 de junho de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 361, de 25 de agosto de 2021
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o domínio particular de áreas urbanizadas, com encargos para fins de edificações residenciais, comerciais, industriais e, outras destinações; de prédios públicos ou particulares, sejam edificados ou sem edificações, situadas na área urbana do Município de Araci, Estado da Bahia, como sistema a ser adotado para concessão de parcelas do solo urbano do município, para fins de Escrituração e Registro Público
O donatário do imóvel deverá providenciar no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento do Título de registro no Cartório de Registro de
Imóvel desta Comarca, sob pena de nulidade do referido Título de Reconhecimento de Domínio Particular.
O reconhecimento a que se refere o artigo 1º desta Lei atende as áreas urbanas reconhecidas de Domínio Municipal pelo Estado da Bahia, conforme
Processo de Discriminação de Área Urbana Municipal nº. 432411-0 (Perímetro Urbano – Sede), Título de Reconhecimento de Domínio do Município de Araci; realizado pela Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), através da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI); Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araci sob Protocolo: 1ª/186/4851, Livro 2-RG, Matrícula 3942 Folhas L.09, Registro 01, datado de 03 de dezembro de 2013.
Fica garantido ao particular que possua legitimamente, imóvel na área objeto do Processo descrito no artigo anterior, o direito de obterem do Município Título de Reconhecimento de Domínio, mediante requerimento que façam ao Prefeito Municipal, servindo o referido Título de Reconhecimento de Domínio, assim expedido, para a abertura da competente Matrícula Imobiliária no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca.
As áreas descritas no artigo 2º, situada no Perímetro Urbano, serão:
Incorporadas ao patrimônio Público Municipal nos seguintes casos:
estejam ocupadas por prédios públicos municipais, edificados ou em edificação, áreas de lazer ou logradouros públicos;
tenham sido ou a serem afetadas por Ato Administrativo ou de uso especial, dominal ou comum do povo;
Transferidas dominalmente aos seus legítimos ocupantes;
Alienadas
O Poder Executivo promoverá a incorporação, legitimação ou alienação das terras devolutas que tenham sido declaradas por sentença em ação discriminatória judicial transitada em julgado.
O poder executivo poderá reivindicar área devoluta municipal que seja comprovadamente de interesse público.
A destinação das terras devolutas será decidida pelo chefe do Poder Executivo após análise de parecer fundamentado de uma Comissão Executiva nomeada especialmente para esse fim.
O parecer a que se refere o "caput" do artigo, será apreciado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá acatá-lo, homologa-lo, ou rejeitá-lo, sendo que nesta última hipótese, o despacho deverá ser fundamentado, demonstrando-se a prudência do interesse público.
Em caso de rejeição do parecer, o procedimento administrativo será devolvido para Comissão Especial que o fará prosseguir nos termos do despacho do Poder Executivo, para que sejam sanadas as possíveis irregularidades.
A Comissão Especial será nomeada através de Decreto Municipal ou Portaria e será composta por 3 (três) membros:
É competência da Comissão Especial:
Decidir sobre os requerimentos de legitimação de posse no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da do protocolo junto à Prefeitura Municipal;
Emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos de legitimação de posses, em processos administrativos, indicando, em caso de interesse público, a destinação para construção de prédios municipais adequados à área.
Para subsidiar a fundamentação de seus trabalhos, a Comissão Especial poderá requisitar servidores municipais ou serviços dos órgãos técnicos da municipalidade para vistorias, perícias, constatações e avaliações, requerer diligências, ouvir testemunhas e requisitar documentos junto as repartições públicas municipais ou solicitá-los junto as estaduais e federais.
A Comissão poderá também solicitar serviços de órgãos estaduais ou federais, vistorias, perícias, constatações e avaliações.
O Poder Executivo expedirá o Título de Reconhecimento de Domínio ao ocupante cuja posse for considerada legitima.
Considera-se legitima a posse:
Exercida de boa fé;
Exercida sem oposição há mais de 05 (cinco) anos, computando-se para esse fim o tempo dos antecessores;
a morada permanente ou habitual na área.
Havendo dúvida quanto a legitimidade da posse, bem como, quanto a delimitação do imóvel, titularidade, débitos e outro pontos, a Comissão
deverá encaminhar os autos do Procedimento para a Procuradoria Jurídica do Município.
Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a fixar a tabela de preços públicos a serem cobrados pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de propriedade imobiliária;
O particular interessado na regularização do seu imóvel pagará ao Município, para efeito de Reconhecimento do Domínio, o valor correspondente à prestação de serviços técnicos de Demarcação e Marcação de Áreas de Terrenos.
O valor acima descrito é devido pela pessoa física ou jurídica interessado na Regularização do imóvel, a qual será lançada em seu nome ou da empresa, tendo como fato gerador a solicitação, perante a Secretaria Municipal de Finanças, do Título de Reconhecimento de Domínio
As despesas de regularização da propriedade, de que trata esta lei, correrão por conta do donatário, especialmente aquelas atinentes a tributos independentemente da operação.
O valor mencionado no presente artigo deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais através do departamento de Tributos, a título de encargo, no ato do requerimento do processo para emissão do Título de Reconhecimento de Domínio, sem devolução de quaisquer valores ao requerente, caso haja indeferimento do processo requerido.
O particular cadastrado em programas sociais dos governos Federal, Estadual ou Municipal e, considerados de baixa renda, terá desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor supracitado neste artigo.
O Título de Reconhecimento de Domínio será expedido em favor:
de pessoa física, ocupante individual;
dos cônjuges;
dos membros da união estável em composse;
de pessoa jurídica individual, de pessoas ou de capital.
As pessoas incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, deverão ser representadas ou assistidas pelos pais, tutor, ou curador, para a consecução dos fins colimados no presente artigo.
O requerimento de legitimação de posse será requerido impreterivelmente pessoalmente pelo interessado.
São documentos necessários para pleitear o Título de Reconhecimento Particular de Domínio:
Documento de prova do exercício da posse, exercido há mais de 05 (cinco) anos computando-se o tempo dos antecessores, original e cópia autenticada;
Cédula de Identidade, original e cópia autenticada;
Documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da fazenda (CPF), original e cópia autenticada;
Certidão de Casamento, original e cópia autenticada;
Certidão Cadastral do Imóvel, emitida e válida;
Certidão Negativa de Débitos Tributários;
Levantamento Topográfico Planialtimétrico, com ou sem Memorial Descritivo;
Declaração Positiva dos Confrontes;
No caso de pessoa jurídica, prova de constituição da personalidade jurídica, prova de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J) e, cópia da Cédula de Identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) de seu representante legal;
Declaração emitida pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Araci que o imóvel não possui registro;
Comprovante de pagamento da taxa de prestação de serviços técnicos de Demarcação e Marcação de Áreas de Terrenos.
No caso de inexistir prova documental do exercício da posse, o requerente indicará testemunhas, com o mínimo de 03 (três).
No caso do parágrafo supra, serão intimados para, querendo, se manifestarem sobre o pedido de legitimação, no prazo de 10 (dez) dias, os proprietários e/ou possuidores dos imóveis limítrofes ao legitimando.
Em nenhuma hipótese será emitido título:
ao particular, à pessoa jurídica ou ao imóvel que se encontre em débito perante o Município;
lotes, unidades imobiliárias, oriundos de loteamentos não registrados no município
Estando o particular lançado em dívida ativa e, uma vez quitado o seu débito, o servidor responsável deverá proceder a baixa da inscrição no prazo máximo de 03 (três) dias do pagamento.
Após o deferimento ou indeferimento do requerimento, será publicado edital, para conhecimento de terceiros interessados, para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. A publicação do edital será feita resumidamente, na seguinte forma:
deverá constar, as medidas, características e confrontações do imóvel;
relação de nomes e posses cujas legitimações foram deferidas, constando o prazo de 15 (quinze) dias, para reclamação de terceiros, por escrito, a partir da data da publicação;
relação de nomes dos requerentes e endereços, localização e denominação, se houver, das áreas cuja posse alegam exercer;
O Título de Reconhecimento Particular será obrigatoriamente publicado no diário Oficial do Município, devendo a publicação ser afixada em local visível no Paço Municipal
Havendo impugnação, esta será apreciada pela Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias e posteriormente encaminhada ao Prefeito para homologação ou rejeição fundamentada.
O Titulo será elaborado em 03 (três) vias, através de papel moeda, similar ou sistema de processamento eletrônico, que se destinará à composição em livro próprio da Prefeitura Municipal, juntada no processo administrativo e ser entregue ao beneficiário(os) da legitimação e, conterá o seguinte:
Nome, filiação, profissão, naturalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da Cédula de Identidade e do CPF, se pessoa física;
Razão Social, objeto da atividade, número e data do registro do contrato social ou ata da assembleia de fundação, junto ao órgão competente, número do C.N.P.J, inscrição estadual ou municipal, e endereço, se pessoa jurídica;
Número do procedimento administrativo de que se origina;
Memorial descritivo da área legitimada, limites e confrontações, contendo metragem de área e, área total quadrada, descrição, ART, se necessária e localização;
Identificação do perímetro do qual faz parte e matrícula respectiva do cartório de Registro de Imóveis;
Identificação do livro municipal no qual foi registrado e o número do respectivo registro;
Data e assinaturas do Prefeito, Secretário de Finanças e do Procurador Geral do Município.
O titulo de domínio não obriga terceiros senão após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, que ocorrerá por conta do outorgado.
Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual que rege a matéria, por analogia e de acordo com os costumes e princípios gerais do direito.
A Concessão do título só poderá ser efetivada após sanadas as irregularidades, pendências ou inadimplências referentes a imposto, taxas ou contribuições municipais.
O Município deverá proceder a inscrição imobiliária do bem que porventura não esteja cadastrado, e que se pretenda regularizar, lançando todos os dados para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando no que for necessário, o Reconhecimento de Domínio Particular autorizado pela presente Lei.