Lei Complementar nº 8, de 21 de maio de 2004
A Prefeita Municipal de Araci do Estado da Bahia, no gozo de suas atribuições legais amparado pela Constituição Federal, com base no art. 30 inciso I e V, art. 39 e art. 24 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição citada e Lei Complementar 04/2001 e no art. 69 inciso XIV da Lei Orgânica deste Município faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte lei.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, no Estado da Bahia,
Integram o Magistério os profissionais de educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluidas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
O Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade de ensino, a valorização dos profissionais do Magistério Público Municipal, mediante:
ingresso exclusivamente através de concurso Público de provas e títulos;
progressão baseada na titulação e no desempenho,
piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;
estímulo ao trabalho em sala de aula;
aperfeiçoamento em serviço e garantia de acesso a curso de formação, capacitação e atualização;
jornada de trabalho que incorpore momentos diferenciados das atividades docentes;
valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
Rede Municipal de Ensino -o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Ensino;
Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais de educação, titulares de cargo de professor e pedagogo, do ensino público municipal;
Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte e suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
Professor - o titular do cargo de professor de carreira do magistério público municipal, com funções de docência;
Pedagogo - titular do cargo de pedagogo, da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, com as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
Grupo Ocupacional o conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas;
Cargo - o conjunto de atribuições estipêndios específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei;
Carreira - o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em classes e padrões;
Referência à posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, em função de desempenho;
Nivel é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;
Faixa de Vencimentos conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que compõem a matriz de vencimentos do magistério.
O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções de confiança, na forma do Anexo I, II e III.
Na organização administrativa da Rede Municipal de Ensino, haverá cargos em comissão, função de confiança como suporte pedagógico e secretario escolar, respectivamente, indicados a saber no anexo da presente Lei I, II e III
Os cargos em comissão e função de confiança, como suporte pedagógico mencionados no artigo anterior, estão estruturados no quadro da Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, de acordo com o porte de cada Unidade Escolar ou de cada regional de ensino, respectivamente, na forma indicada a seguir:
Unidade Escolar I - de 1401 a 2500 alunos
Unidade Escolar II 501 a 1400 alunos
Unidade Escolar III- até 500 alunos
Regional de Ensino I-21 a 30 escolas
Regional de Ensino II - 11 a 20 escolas
Regional de Ensino III-02 a 10 escolas.
Os cargos de provimento em comissão serão distribuídos nas unidades escolares e regionais conforme o quadro do anexo IV desta Lei:
Compete a Diretor Regional de Educação:
Planejar e Coordenar meios que apóiem o funcionamento das escolas do sistema municipal de ensino, garantindo um padrão de qualidade do trabalho pedagógico.
Consolidar as propostas da capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem dos professores que atuam na área de sua jurisdição.
Promover meios que visem a interação da escola comunidade, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
Ao Vice-Diretor regional de educação compete:
Substituir o Diretor quando necessário.
Acompanhar as atividades realizadas no seu turno de trabalho.
Exercer outras atividades
Ao Inspetor Escolar compete:
Acompanhar a execução das ações pedagógicas nas Unidades Escolares;
Acompanhar o processo de implantação e implementação de cursos nas escolas municipais;
Acompanhar o processo de implantação das diretrizes a Secretaria Municipal de Educação, relativo a autorização e credenciamento de escolas de educação básica.
Participar de núcleos de estudos sobre planos, programas e projetos especiais voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.
ncentivar a realização de palestras, encontros e semilares, com grupos de alunos e professores sobre temas que envolvam escola e comunidade, educação e cidadania.
ropor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações cu contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.
Exercer outras atividades correlativas e afins.
Ao Diretor Compete:
Administrar e executar o calendário escolar;
Elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da proposta pedagógica:
Promover à política educacional eu implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
Informar ao servidor na notificação, ao dirigente Maximo da secretaria da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso do servidor de receber a informação e dar ciência;
Comunicar a Secretaria Municipal de Educação a necessidade de professores ou existência de excedentes por área de disciplina;
Manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores, com a Secretaria Municipal de Educação;
Acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, e de recursos materiais;
Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
Assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola;
Gerenciar o funcionamento da escola, zelando pelo comprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino,
Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referencia a prazos;
Supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos o pelo dirigente da Unidade Escolar,
Controlar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar,
Elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via especifica a Secretaria Municipal de Educação;
Promover ações que estimulem a utilização de espaço física da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas: salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
Estimular a produção de matérias didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar c orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmo;
Coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
Convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidades da Unidade Escolar e do Professor,
Manter atualizado as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
Zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para melhoria da qualidade de ensino como: biblioteca, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
Analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo,
Responder pelo cadastramento e registro relacionados com a administração de pessoal;
Programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
Coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
Controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais ou Municipais,
Elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar,
Registrar c controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar,
Adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade Escolar;
Exercer outras atividades correlatas e afins.
Ao Vice-Diretor compete:
Substituir o Diretor em sua falta e nos impedimentos eventuais;
Assessorar o diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo comprimento da legislação e normas educacionais:
Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
Controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhada relatório ao Diretor para providências;
Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno, Supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
Supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
Executar outras atribuições correlatas a afins pela Direção.
A nomeação para os cargos de Diretor e Vice-Diretor recairá preferencialmente em servidores integrantes do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal que tenha sido aprovado no Processo de Seleção para o cargo, na forma prevista em Legislação Específica.
Ao Secretário Escolar compete:
Prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;
Efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, ficha individuais, históricos escolares, formulários e bancos de dados;
Classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiro e legislação pertinentes;
Redigir e expedir correspondências oficiais;
Organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
Acompanhar os atos administrativos publicados no Diário oficiais do Município;
Coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar;
Responder pelos diários de classe;
Fornecer informações para a Direção, aluno, pais, equipe, de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgão público;
Exercer atividade de apoio administrativo-financeiro;
Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
Manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar,
Coordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos da TV Escola, Vídeo Escola, Salto para o futuro e outros;
Comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras;
Atuar em programas específicos no âmbito da secretaria.
Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
A nomeação para cargos de Diretores e Vice-Diretor recairá preferencialmente em servidores de nivel superior integrantes do Plano de Carreira e remuneração do Magistério Público Municipal que tenha sido aprovado no Processo de Seleção para o cargo e na ausência destes, portadores de nível médio normal com dois anos no mínimo de atuação na área de magistério do município na forma prevista em Legislação Específica.
A seleção deverá ser através de concursos interno a cada 02(dois) e com avaliação escrita, e prova de títulos, o candidato deverá ter experiência profissional mínima de 2 (dois anos) na área de magistério, permitida a recondução por mais 2 (dois anos), no intertício mínimo de 6 (seis anos).
O exercício dos grupos de Diretores e Vice-Diretores de Unidades Escolares é reservado aos integrantes da Carreira de Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.
Os cargos em comissão e função de confiança instituídos por esta Lei são estruturados quanto à denominação, classificação, carga horária, quantidade e vencimentos, na forma estabelecida nos Anexos I, II e III.
A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor Municipal e de Profissional de Suporte Pedagógico à Docência, abrangendo esta última, o cargo de Pedagogo.
Os cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe inicial.
Aprovado em concurso Público e convocado, o professor desempenhará, suas atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contado da publicação do ato de provimento, de acordo com o disposto no Edital de Convocação do Concurso e opção manifestada pelo candidato no ato da inscrição.
No ato da posse do professor em cargo de provimento apresentará, obrigatoriamente, a declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
A carreira do magistério é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Pedagogo,e os demais cargos e funções Pedagógicas em cargos de comissão, Inspetor Educacional, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional Diretor de Unidade e Regional e Vice Diretor de Unidade e Regional estruturada em níveis e referências na forma estabelecida nos anexos I, II e III desta Lei.
Ao Professor compete:
Participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino,
Elaborar e cumprir plano de trabalho e aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Zelar pela aprendizagem dos alunos;
Estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Ministrar os dias letivos e hora aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
Exercer outras atividades correlatas e afins..
Ao Pedagogo, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e o Supervisor Educacional compete:
Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades Escolares;
Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria relativa a avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando sua reorientação;
Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividades complementar em Unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
Estimular, articula e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;
Elaborar estudos, levantamento qualitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, cm relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
Promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos da Secretaria Municipal de Educação buscando implementa-los nas Unidades Escolares, atendendo às peculiaridades locais;
Analisar os resultados de desenvolvimento dos alunos, visando a correção de desvios ao Planejamento Pedagógico,
Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
Conhecer, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo intercambio entre Unidades Escolares;
identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciados,
Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupo de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania;
Propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e coes que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos,
Organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instancia avaliativa do desempenho dos alunos;
Promover reuniões e encontro com os pais, visando a integração escola/família para promoção de sucesso escolar dos alunos;
Estimular e apoiar a criação de Associação de Pais, de Grêmio Estudantis e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação; XX - Exercer outras atribuições correlatas e afins.
a descrição das atribuições dos cargos a que se refere os artigos 21 e 22, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo VI, desta Lei.
Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se para o exercicio nas diversas séries, a seguinte qualificação mínima:
Formação médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
Formação superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações especificas em área própria, para docência nas séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;
Formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental (5" a 8") e do ensino médio (2o grau).
Para ingresso no cargo de Pedagogo, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura.
A Carreira do Magistério está estruturada em 4 (quatro) níveis e em 10 (dez) referências, na forma estabelecida no anexo V.
Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
Nivel 1 Professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal;
Nível 2 - Professor com habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente e Pedagogo com curso superior em Pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica em Pedagogia,
Nível 3 - Professor c Pedagogo com formação em nível de pós- graduação, em cursos na área de educação, duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Nível 4 Professor com habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena com mestrado e ou doutorado, ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente e Pedagogo com curso superior em Pedagogia ou outra licenciatura e mestrado e doutorado.
0 ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo ou carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado de acordo com o art. 2 desta Lei.
Aos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional vertical e horizontal na carreira, por nível, classe e referência em virtude de obtenção de titulação especifica, mediante avaliação de desempenho pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério instituído no artigo 66. desta Lei
0 avanço vertical, consiste na progressão para o nível imediatamente superior na carreira em razão da titulação especifica obtida pelo professor e a horizontal na progressão para uma classe ou referência superior atual do servidor em virtude de vários progressos de desenvolvimento profissional.
são requisitos para progressão vertical:
Estar o professor no efetivo exercício na atividade do magistério correspondente às atribuições do cargo que estiver exercendo;
umprir o intersticio mínimo de 2 (dois) anos no nível atribuído ao cargo que ocupa, tais como: a preparação, atuação em projetos especiais, coordenação pedagógica e direção escolar.
Comprovar o professor possuir titulação especifica correspondente à formação profissional exigida para o nível pretendido, conforme anexos II e VI desta lei.
A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de publicação do apostilamento devido.
A Promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, encaminhado titular da Secretaria de Educação do Município que submeterá a Camisão de Gestão para a apostilamento competente.
Definida a promoção funcional pela Comissão de Gestão, o servidor será posicionado no novo padrão de percepção dos beneficios e vantagens devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação e homologado chefe do executivo.
Os integrantes da carreira de Magistério não podem obter promoção funcional por nivel e referência e por classe durante estágio probatório.
Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercicio do cargo dos integrantes do Magistério nomeados mediante concurso público em caráter efetivo destinado à observação de sua conduta e aos estudos dos problemas de colocação e treinamento em serviço.
Com esse objetivo fica o diretor da Unidade Escolar onde está lotado o professor obrigado a enviar ao setor pedagógico da Secretaria da Educação no município relatórios periódicos que informem sobre o grau de ajustamento desse professor à sua função e sobre a necessidade de ser ele submetido a programa de treinamento.
Verificada a incapacidade do Professor para o exercício do cargo, será ele, por proposta do órgão de realotado e treinado para a nova função;
Re-adaptado ex-oficio se for estável;
Exonerado ou re-adaptado a critério da administração se não gozar de estabilidade;
Findo o estágio probatório sem que tenha havido proposta de exoneração ou re-adaptação ou, se feita esta for a mesma rejeitada pela autoridade competente o professor fica automaticamente efetivado.
Nos casos de re-adaptação previstos neste artigo, sem prejuízo dos seus direitos, o professor fica sujeito a estágio probatório no mesmo cargo ou função.
A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
Intersticio mínimo de dois anos na referencia em que se encontra;
Freqüência regular assim considerada com no minimo 10 faltas justificadas no período de dois anos;
Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares increntes às atividades, bem como mediante estudos e trabalhos específicos;
Apreciação do desempenho profissional quanto à qualidade do trabalho, a iniciativa, colaboração, ética profissional e a compreensão dos deveres, consideradas as efetivas condições de trabalho;
O tempo de serviço na função docente; Dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou área de atuação do servidor.
Na apreciação do aperfeiçoamento profissional, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercicio do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino-aprendizagem.
A avaliação do desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes nos anexos VI e VIII desta Lei, mediante regulamentação específica.
O processo de avaliação será conduzido e supervisionado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira criada no artigo 66 desta Lei.
A avaliação de desempenho e compreendida como um processo global e permanente a analise de atividade de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios, constantes nos anexos VI e VIII desta Lei, a serem complementados no regulamento de promoções.
A avaliação de conhecimento abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.
A pontuação para a promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a seguir:
A média aritmética das avaliações anuais de desempenho será no máximo de 10 (dez) pontos, e terá peso de 40;
A pontuação da qualidade será no máximo de 6 (seis) pontos e terá peso de 20,
A avaliação de conhecimento terá nota máxima de 4 (quatro) pontos com peso 30;
O tempo de exercício de docência valerá 1 (um) e terá peso 10;
A somatória dessa operação deverá ser 650 (seiscentos e cinqüenta) pontos que dividido por 100 (cem), é igual a um porcentual 6,5% (seis e meio por cento) que permitirá ao professor mudar de classe a cada quatro anos a depender do desempenho.
Para percepção dessa vantagem todo professor e servidor de carreira do magistério será considerado na classe inicial, na implantação deste plano.
Fica assegurado a todos os professores do Quadro do Magistério Municipal, a capacitação profissional em cargos específicos que contribuam para a criação de um padrão de qualidade do ensino fundamental.
A capacitação profissional ocorrerá em cursos de formação é de aperfeiçoamento, contratados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
O Poder Público Municipal poderá realizar contratos e convênios com instituições públicas e privadas de ensino, para garantir a formação dos professores.
Os integrantes da Carreira do Magistério estão sujeitos a jomada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.
A jornada de trabalho do Professor compreende:
Hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe,
Hora/atividade, que é destinada de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
A jornada de 20 horas semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas de aulas e quatro horas de atividades, das quais o mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo.
A jornada de 40 horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aulas e oito horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas serão destinadas a trabalho coletivo.
O Professor no desempenho de atividade diversa da regência de classe, que exercer suas funções em unidade de ensino ou no órgão responsável pela educação deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, conforme a jornada a que estiver submetido e de acordo com o funcionamento do órgão.
A jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Pedagogo será cumprida em unidade de ensino ou no órgão responsável pela Educação do Município, de acordo com o horário de funcionamento do órgão.
Os ocupantes de Cargos em Comissão e Função de Confiança do Magistério, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
Diretor Regional e de Unidade de Ensino 40 (quarenta) horas semanais;
Vice-Diretor de Unidade de Ensino – 40 (quarenta) horas semanais;
Secretário de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais.
Outros cargos em comissão e função de confiança - 40 (quarenta) horas semanais.
Os integrantes da Carreira do Magistério submetidos a jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas em caráter excepcional, na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade e dedicação exclusiva ao Magistério na unidade de ensino do Município e processo interno seletivo de acordo com o que determina o artigo 39 da presente Lei.
O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 30 (trinta) dias após as existências das vagas.
A necessidade de Professores e Pedagogos para o funcionamento regular da unidade de ensino ou órgãos da Secretaria responsável pela Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo.
Os servidores do Magistério durante os dois primeiros anos após seu ingresso na Carreira não poderão ter a sua jornada de trabalho alterada.
Extinta a situação de caráter excepcional, o servidor que teve carga horária alterada voltará a carga de trabalho origina.
Nas hipóteses de licença, afastamentos em que se faça necessário suprir eventuais carências do ensino por período não superior a 12 (doze) meses, o Secretário responsável pela Educação do Município, poderá transformar o titular da Carreira do Magistério submetido ao regime de 20 (vinte) horas, para o regime de 40(quarenta) horas no número idêntico a licença e/ou afastamento do professor, acordo com os artigos 43° e 39° desta Lei.
A carga horária efetivamente prestada é resultante da atribuição do regime diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, será remunerada também nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido, pelo menos 30 (trinta) dias contínuos.
Cessando os motivos que determinam a atribuição do regime diferenciado de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho.
Os servidores da Carreira de Magistério submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dais antes do término do ano letivo, ressalvadas as situações especiais devidamente comprovadas, em qualquer caso, aguardar a comunicação do deferimento, em serviço.
Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do Professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade.
Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a direção da unidade de ensino destinará ao Professor atividades extra-classe, de natureza pedagógica, a serem exercidas, obrigatoriamente, na unidade de ensino.
O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição ou complementação de carga horária anual, exigida por lei.
Ao titular do cargo de carreira em regime de 40 (quarenta) horas semanais pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento do salário base) de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos completos, bem como no impedimento do exercício de outras atividades remuneradas na Prefeitura Municipal.
A convocação dos integrantes da Carreira de magistério para a prestação de serviços em regime de 40 (quarenta) horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerá de parecer favorável da comissão de gestão e homologação do secretário Municipal de Educação.
A interrupção da convocação e suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
A pedido do interessado;
Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
Quando espirado o prazo da concessão do incentivo;
Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.
Serão observados os parâmetros abaixo sempre que possível para garantir as condições mínimas de distribuições de alunos por classe e por série.
Pré-Escolar - 25 alunos
De 1a à 4a série - 35 alunos
De 5a à 8a série do ensino fundamental de ensino médio - 40 alunos
Salas Multisseriadas - 25 alunos
Além das férias, o servidor integrante da carreira do Magistério, em efetiva regência de classe ou não em função de especialista em educação, permanecerá em recesso de, no mínimo 15 (quinze) dias, fixado pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas a disposição da Direção da unidade cscolar podendo ser por esta convocada, a qualquer momento, por necessidade do ensino.
Fica assegurado ao pessoal do quadro do magistério o recebimento de 1/3 (um terço) de suas férias, por trinta dias, que serão pagas no final do ano letivo.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Além das ausências previstas em lei, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
férias;
exercícios de cargos em comissão que integram a carreira do Magistério Público Municipal;
participação em programa de capacitação profissional;
desempenho de mandato eletivo,
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
licenças previstas em legislação especifica.
É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente, em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municipal.
Ressaltados os casos previstos na Constituição Federais, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobra a remuneração.
Mediante autorização do professor,do servidor efetivo do magistério ou do especialista em educação, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto, em qualquer situação esse desconto não excederá ao limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Os valores dos vencimentos são fixados no Anexo I, II, III e V desta lei.
Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados, na forma da lei, na mesma data dos demais servidores deste Município, ou quando houver disponibilidades de recursos do FUNDEF referente a parcela dos 60% que é destinado para o pagamento da remuneração dos integrantes do Magistério.
Os vencimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser reajustados, sempre que possível, observando-se as bases que excedem a um salário mínimo, de modo que haja aumento proporcional em todos os níveis e respectivas cargas horárias.
O professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 40 desta lei, será remunerado no regime de 20 ou 40 horas da jornada de trabalho do titular do cargo ou manterá a sua remuneração básica do cargo efetivo do magistério.
Os integrantes do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstas em lei específica, inclusive alterações, farão jus às seguintes vantagens específicas:
A gratificação pela regência de classe, exclusivamente, de alunos portadores de necessidades especiais, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico.
Estende-se aos Professores com atribuições, exclusivamente, de atendimento individual ou em grupo aos alunos portadores de necessidades especiais e aos Pedagogos incumbidos da preparação de material didático específico, a gratificação referida no caput do artigo.
Para fazer jus à gratificação, o Professor e o Pedagogo deverão possuir habilitação específica na área de atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
A gratificação prevista neste artigo será concedida a pedido do docente, pela autoridade competente após atendidas as prerrogativas administrativas pedagógicas.
A gratificação de atividade em locais de dificil acesso scrá concedida aos professores que exerça as suas atividades em locais de dificil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida, professor este que resida em local diverso daquele do seu exercício profissional, terá assegurado uma gratificação de 20% (vinte porcento) do vencimento do cargo ocupado.
Serão definidas como localidades de dificil acesso critérios básicos e locais pela comissão de gestão criada pelo artigo 66o desta Lei em normas próprias.
A gratificação de dificil acesso será paga conjuntamente com os demais, vencimentos do titular e não servirá de base de cálculo para quaisquer outra vantagem, a exceção de férias e gratificação natalina.
A gratificação prevista neste artigo será concedida a pedido do docente, pela autoridade competente depois de atendidas as prerrogativas administrativas pedagógicas.
O professor e os demais cargos didáticos pedagógicos farão jus a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional por comprovação, com aproveitamento de conclusão de curso de atualização, aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação na área especifica de magistério com certificados válidos a partir de Julho de 2004
A gratificação de estímulo de aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo equivalente a:
5% (cinco por cento) dos portadores de certificados de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 159 (cento e cinquenta e nove) hora.
7,5% (sete e meio por cento) dos portadores de certificados de curso profissional com duração minima de 160(cento e sessenta) e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas.
10% (dez por cento) aos portadores de certificados de curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
A gratificação prevista neste artigo será concedida a pedido do docente, pela autoridade competente após atendidas as prerrogativas administrativas pedagógicas.
O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observando o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
O servidor da Carreira do Magistério que exerça o cargo de Diretor e Vice-Diretor e outros cargos em comissão poderá optar por receber o vencimento integral do cargo em comissão ou o vencimento de seu cargo acrescido 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão.
A função de confiança receberá além do vencimento do seu cargo efetivo o valor da função correspondente ao vencimento estabelecido no Anexo II e III.
O Adicional pelo trabalho em regime de regência de classe corresponderá os seguintes percentuais do salário base das categorias PN1,PN2, PN3 e PN4.
Regime de 20 horas
1° a 4a Série - 46%
5a a 8a Série - 49%
2° Grau------- 56%
Regime de 40 horas
1a a 4a Série - 37,5%
5a a 8a Séric -40%
2° Grau--- 43%
Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Infra-Estrutura, Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e do Conselho Municipal de Educação, Sindicato dos Servidores Públicos Associação dos Professores de Araci e Conselho do FUNDEF.
Á Comissão de Gestão do Plano de Carreira compete:
acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e remuneração dos integrantes do Magistério deste Município.
emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
emitir parecer nos processos de promoção funcional por referência;
emitir parecer em recursos interpostos contra o enquadramento do Plano de Cargos e remuneração dos Servidores do Magistério.
exercer as competências que lhe foram delegadas em regulamento.
O Presidente da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Municipal de Educação visando o atendimento de questões regimentais emergenciais deliberará ad-referendum da comissão, atos e fatos que posteriormente estes atos serão homologados ou não pela referida comissão.
Ficam criados os cargos de carreira de Professor da categoria funcional de Professor Municipal, o cargo de Pedagogo, da categoria funcional de Profissional de Suporte Pedagógico à docência, os cargos em comissão de Diretor Regional e de Unidade Escolar e Vice-Diretor Regional e de Unidade Escolar, os cargos Inspetor Educacional, Supervisor Pedagógico, orientador Educacional e a de Secretário Escolar, e as funções de confiança de acordo com Anexos I, II, III, e IV desta lei.
O primeiro provimento dos cargos da carreira do magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
Os Profissionais do Magistério serão enquadrados de acordo com a presente Lei, respeitadas as titulações e a referência salarial.
Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira foi inferior à remuneração até então recebida pelo profissional do magistério, ser-lhc-á assegurada a diferença como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Os Professores Leigos e Professores de Licenciatura Curta, farão parte de um Quadro Suplementar, em extinção, na forma estabelecida no anexo VII.
Os cargos integrantes do Quadro Suplementar são considerados extintos à medida que vagarem.
Aos integrantes do Quadro Suplementar serão concedidos os reajustamentos supervenientes de caráter geral.
Lei especifica disporá sobre a contratação de Professores por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando da falta de capacidade de atendimento com a adoção do disposto nos artigos 39, 43, 44 e 49 desta Lei.
O Chefe do Executivo poderá, mediante Decreto, remanejar as vagas existentes no Quadro de Carreira, de um nível para outro, desde que não ultrapasse o quantitativo total aprovado por esta lei.
Os titulares do cago de carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino;
A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes;
Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá, dar-se com ônus para o ensino municipal:
quando se tratar de instituição privada, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custòó anual do cedido;
O Poder Executivo implantará o presente Plano de Cargos e Salários no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e aprovará o Regulamento de Promoção do Magistério Público no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.
As disposições desta Lei aplicar-se no que for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal.
São integrantes da presente Lei os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências, remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais.
As Leis Municipais Complementares no 004 e 005 de 2001 no tocante aos seus artigos correlatos ao magistério municipal se compatibilizaram com a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 017/98 de 25/06/1998 e a Lei n.° 261/99 de 27/04/1999,
